Art. 2º. As Obrigações de pagamento vincendas e previstas no artigo 8º do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, serão, a partir da publicação deste decreto-lei, convertidas em cruzados na data dos seus vencimentos, observada a relação paritária de Cr$ 5.057,42 para CZ$ 1,00.