Lei 7.960/1989 - Artigo 3

Art. 3º. Os presos temporários deverão permanecer, obrigatoriamente, separados dos demais detentos.

Lei 7.960/1989 - Artigo 3

Art. 3º. Os presos temporários deverão permanecer, obrigatoriamente, separados dos demais detentos.