Lei 7.960/1989 - Artigo 3
Art. 3º.
Os presos temporários deverão permanecer, obrigatoriamente, separados dos demais detentos.
Lei 7.960/1989 - Artigo 3
Art. 3º.
Os presos temporários deverão permanecer, obrigatoriamente, separados dos demais detentos.