Decreto-Lei 1.598/1977 - Artigo 51

SUBSEÇÃO IV
Tributação do Saldo Credor da Conta de Correção Monetária Tributação na Realização


Art. 51. O saldo credor da conta de correção monetária de que trata o item II do artigo 39 será computado na determinação do lucro real, mas o contribuinte terá opção para diferir, com observância do disposto nesta Subseção, a tributação do lucro inflacionário não realizado.

Decreto-Lei 1.598/1977 - Artigo 51

SUBSEÇÃO IV
Tributação do Saldo Credor da Conta de Correção Monetária Tributação na Realização


Art. 51. O saldo credor da conta de correção monetária de que trata o item II do artigo 39 será computado na determinação do lucro real, mas o contribuinte terá opção para diferir, com observância do disposto nesta Subseção, a tributação do lucro inflacionário não realizado.