Decreto-Lei 1.598/1977 - Artigo 26

Disposições Transitórias

Art. 26. No balanço de abertura do período-base que se iniciar no ano de 1978, o contribuinte que tiver o dever legal de avaliar investimento em coligada ou controlada pelo valor de patrimônio líquido deverá proceder, nos termos do artigo 21, à primeira avaliação, e a diferença entre esse valor e o custo de aquisição que estiver registrado na contabilidade terá o seguinte tratamento:

I - o valor de patrimônio líquido que exceder do custo de aquisição não será comutado na determinação do lucro real desde que creditado à conta de reservas de lucros, como ajuste especial de exercícios anteriores;

II - o custo de aquisição que exceder do valor de patrimônio líquido será registrado como ágio:

a) nos termos da letra a do § 2º do artigo 20, se tiver fundamento no valor de mercado de bens do ativo da coligada ou controlada;

b) nos termos da letra c do § 2º do artigo 20, o que exceder o valor de que trata a letra a.

Decreto-Lei 1.598/1977 - Artigo 26

Disposições Transitórias

Art. 26. No balanço de abertura do período-base que se iniciar no ano de 1978, o contribuinte que tiver o dever legal de avaliar investimento em coligada ou controlada pelo valor de patrimônio líquido deverá proceder, nos termos do artigo 21, à primeira avaliação, e a diferença entre esse valor e o custo de aquisição que estiver registrado na contabilidade terá o seguinte tratamento:

I - o valor de patrimônio líquido que exceder do custo de aquisição não será comutado na determinação do lucro real desde que creditado à conta de reservas de lucros, como ajuste especial de exercícios anteriores;

II - o custo de aquisição que exceder do valor de patrimônio líquido será registrado como ágio:

a) nos termos da letra a do § 2º do artigo 20, se tiver fundamento no valor de mercado de bens do ativo da coligada ou controlada;

b) nos termos da letra c do § 2º do artigo 20, o que exceder o valor de que trata a letra a.