Decreto-Lei 1.598/1977 - Artigo 40

Base e Métodos de Correção

Art. 40. A correção monetária de que trata o item I do artigo 39 será procedida com base no aumento do valor nominal de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN).

§ 1º - A determinação do valor de bens do ativo imobilizado adquiridos antes de 1965 terá por base o valor nominal da ORTN fixado pelo Ministério da Fazenda para os anos de 1938 a 1964, por referência aos coeficientes de correção do imobilizado de que trata a letra b do item II do artigo 55.

§ 2º - As companhias abertas e as pessoas jurídicas que, no balanço de abertura do exercício, tiverem patrimônio líquido com valor superior a Cr$100.000.000,00, deverão proceder à correção com observância do disposta na Subseção II desta Seção.

§ 3º - As pessoas não sujeitas ao disposto no § 2º e que não optarem pela correção nos termos da Subseção II deverão procedê-la de acordo com as normas da Subseção III.

Decreto-Lei 1.598/1977 - Artigo 40

Base e Métodos de Correção

Art. 40. A correção monetária de que trata o item I do artigo 39 será procedida com base no aumento do valor nominal de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN).

§ 1º - A determinação do valor de bens do ativo imobilizado adquiridos antes de 1965 terá por base o valor nominal da ORTN fixado pelo Ministério da Fazenda para os anos de 1938 a 1964, por referência aos coeficientes de correção do imobilizado de que trata a letra b do item II do artigo 55.

§ 2º - As companhias abertas e as pessoas jurídicas que, no balanço de abertura do exercício, tiverem patrimônio líquido com valor superior a Cr$100.000.000,00, deverão proceder à correção com observância do disposta na Subseção II desta Seção.

§ 3º - As pessoas não sujeitas ao disposto no § 2º e que não optarem pela correção nos termos da Subseção II deverão procedê-la de acordo com as normas da Subseção III.