SUBSEÇÃO IV
Capitalização de Lucros ou Reservas
Capitalização de Lucros ou Reservas
Art. 63. Os aumentos de capital das pessoas jurídicas mediante incorporação de lucros ou reservas não sofrerão tributação do imposto sobre a renda.
§ 1º - Podem ser capitalizados nos termos deste artigo os lucros apurados em balanço, ainda que não tenham sido submetidos à tributação.
§ 2º - A não incidência estabelecida neste artigo se estende aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, beneficiárias de ações, quotas ou quinhões resultantes do aumento do capital social, e ao titular da firma ou empresa individual.
§ 3º - O disposto no § 2º não se aplica se a pessoa jurídica, nos 5 anos anteriores à data da incorporação de lucros ou reservas ao capital, restituir capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social; neste caso o montante dos lucros ou reservas capitalizados será considerado, até a montante da redução do capital, corrigido monetariamente com base no valor nominal da ORTN, como lucro ou dividendo distribuído, sujeito, na forma da legislação em vigor, à tributação na fonte ou na declaração de rendimentos, como rendimento dos sócios ou do titular da pessoa jurídica.
§ 4º - Se a pessoa jurídica, dentro dos 5 anos subseqüentes à data da incorporação de lucros ou reservas, restituir capital social aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social ou, em caso de liquidação, sob a forma de partilha do acervo líquido, o capital restituído considerar-se-á lucro ou dividendo distribuído, sujeito, nos termos da legislação em vigor, à tributação na fonte ou na declaração de rendimentos, como rendimento dos sócios, acionistas ou do titular.
§ 5º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica nos casos de:
a) aumento do capital social mediante incorporação de reserva de capital formada com ágio na emissão de ações, com o produto da alienação de partes beneficiárias ou bônus de subscrição, ou com correção monetária do capital, do ativo imobilizado ou do capital de giro próprio;
b) de redução de capital em virtude de devolução aos herdeiros da parte de sócio falecido, nas sociedades de pessoas;
c) de rateio do acervo líquido da pessoa jurídica dissolvida, se o aumento de capital tiver sido realizado com a incorporação de ações ou quotas bonificadas por sociedade de que era sócia ou acionista;
d) de reembolso de ações, em virtude de exercício, pelo acionista, de direito de retirada assegurado pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 6º - O disposto nos §§ 4º e 5º não se aplica às sociedades de investimento isentas de imposto.
§ 7º - A sociedade incorporadora e a resultante da fusão sucedem as incorporadas ou fundidas, sem interrupção de prazo, na restrição de que trata o § 3º.
§ 8º - As sociedades constituídas por cisão de outra, e a sociedade que absorve parcela de patrimônio da sociedade cindida sucedem a esta, sem interrupção de prazo, na restrição de que trata o § 3º.
§ 9º - Nos casos dos §§ 7º e 8º, a restrição se aplica ao montante dos lucros ou reservas capitalizados proporcional à contribuição:
a) da sociedade incorporada ou fundida para o capital social da incorporada ou resultante da fusão; ou
b) de parcela do patrimônio líquido da sociedade cindida para a capital social da sociedade que absorveu essa parcela.