Decreto-Lei 1.598/1977 - Artigo 39

SEÇÃO IV
Correção Monetária

SUBSEÇÃO
Disposições Gerais


Dever de Corrigir

Art. 39. Os efeitos da modificação do poder de compra da moeda nacional sobre o valor dos elementos do patrimônio e os resultados do exercício serão computados na determinação do lucro real através dos seguintes procedimentos:

I - correção monetária, na ocasião da elaboração do balanço patrimonial:

a) das contas do ativo permanente e respectiva depreciação, amortização ou exaustão, e das provisões para atender a perdas prováveis na realização do valor de investimentos;

b) do patrimônio líquido;

II - registro, em conta especial, das contra partidas dos ajustes de correção monetária de que trata o item I;

III - dedução, como encargo do exercício, do saldo da conta de que trata o item II, se devedor; ou

IV - cômputo no lucro real, observado o disposto na Subseção IV desta Seção, do saldo da conta de que trata o item II, se credor.

§ 1º - O contribuinte que levantar balanço intermediário no curso do exercício social poderá, à sua opção, corrigi-lo nos termos deste Capítulo.

§ 2º - Para os efeitos deste Capítulo, considera-se exercício da correção o período entre o último balanço corrigido e o balanço a corrigir.

§ 3º - O Ministro da Fazenda, com base nos objetivos e princípios da correção monetária, baixará as instruções que forem necessárias à aplicação do disposto nesta seção aos empreendimentos em fase de construção, implantação ou pré-operacionais, aos bens vinculados às provisões técnicas de sociedades seguradoras e companhias de capitalização e a outras situações especiais não reguladas em lei.

Decreto-Lei 1.598/1977 - Artigo 39

SEÇÃO IV
Correção Monetária

SUBSEÇÃO
Disposições Gerais


Dever de Corrigir

Art. 39. Os efeitos da modificação do poder de compra da moeda nacional sobre o valor dos elementos do patrimônio e os resultados do exercício serão computados na determinação do lucro real através dos seguintes procedimentos:

I - correção monetária, na ocasião da elaboração do balanço patrimonial:

a) das contas do ativo permanente e respectiva depreciação, amortização ou exaustão, e das provisões para atender a perdas prováveis na realização do valor de investimentos;

b) do patrimônio líquido;

II - registro, em conta especial, das contra partidas dos ajustes de correção monetária de que trata o item I;

III - dedução, como encargo do exercício, do saldo da conta de que trata o item II, se devedor; ou

IV - cômputo no lucro real, observado o disposto na Subseção IV desta Seção, do saldo da conta de que trata o item II, se credor.

§ 1º - O contribuinte que levantar balanço intermediário no curso do exercício social poderá, à sua opção, corrigi-lo nos termos deste Capítulo.

§ 2º - Para os efeitos deste Capítulo, considera-se exercício da correção o período entre o último balanço corrigido e o balanço a corrigir.

§ 3º - O Ministro da Fazenda, com base nos objetivos e princípios da correção monetária, baixará as instruções que forem necessárias à aplicação do disposto nesta seção aos empreendimentos em fase de construção, implantação ou pré-operacionais, aos bens vinculados às provisões técnicas de sociedades seguradoras e companhias de capitalização e a outras situações especiais não reguladas em lei.