SUBSEÇÃO III
Disposições Diversas
Disposições Diversas
Art. 38. Não serão computadas na determinação do lucro real as importâncias, creditadas a reservas de capital, que o contribuinte com a forma de companhia receber dos subscritores de valores mobiliários de sua emissão a título de:
I - ágio na emissão de ações por preço superior ao valor nominal, ou a parte do preço de emissão de ações sem valor nominal destinadas à formação de reservas de capital;
II - valor da alienação de partes beneficiárias e bônus de subscrição;
III - (Revogado pela Lei nº 12.973, de 2014)
IV - lucro na venda de ações em tesouraria.
§ 1º - O prejuízo na venda de ações em tesouraria não será dedutível na determinação do lucro real.
§ 2º - (Revogado pela Lei nº 14.789, de 2023)