Decreto-Lei 1.598/1977 - Artigo 54

SUBSEÇÃO V
Disposições Especiais


Sociedades de Economia Mista e Empreendimentos Florestais

Art. 54. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 1986)

Parágrafo único. A correção monetária das florestas obedecerá ao disposto neste Capítulo e nos artigos 1º a 7º do Decreto-lei nº 1.483, de 6 de outubro de 1976, com exceção do § 1º, do artigo 3º, que passará a vigorar com a seguinte redação, observado, quanto ao aumento de capital, o disposto no artigo 63 e seus §§ 1º a 5º e 7º a 9º deste Decreto-lei:

"O acréscimo de valor previsto neste artigo não será computado na determinação do lucro real e sua contrapartida constituirá reserva de capital que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou incorporação ao capital social".

Decreto-Lei 1.598/1977 - Artigo 54

SUBSEÇÃO V
Disposições Especiais


Sociedades de Economia Mista e Empreendimentos Florestais

Art. 54. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 1986)

Parágrafo único. A correção monetária das florestas obedecerá ao disposto neste Capítulo e nos artigos 1º a 7º do Decreto-lei nº 1.483, de 6 de outubro de 1976, com exceção do § 1º, do artigo 3º, que passará a vigorar com a seguinte redação, observado, quanto ao aumento de capital, o disposto no artigo 63 e seus §§ 1º a 5º e 7º a 9º deste Decreto-lei:

"O acréscimo de valor previsto neste artigo não será computado na determinação do lucro real e sua contrapartida constituirá reserva de capital que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou incorporação ao capital social".