Decreto-Lei 1.598/1977 - Artigo 38-A

Art. 38-A. Os custos associados às transações destinadas à obtenção de recursos próprios, mediante a distribuição primária de ações ou bônus de subscrição contabilizados no patrimônio líquido, poderão ser excluídos, na determinação do lucro real, quando incorridos. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)

Decreto-Lei 1.598/1977 - Artigo 38-A

Art. 38-A. Os custos associados às transações destinadas à obtenção de recursos próprios, mediante a distribuição primária de ações ou bônus de subscrição contabilizados no patrimônio líquido, poderão ser excluídos, na determinação do lucro real, quando incorridos. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)