Art. 1º. É fixado em seis (6) o número de horas de trabalho diário dos cabineiros de elevador.
Parágrafo único. É vetado a empregador e empregado qualquer acôrdo visando ao aumento das horas de trabalho fixadas no art. 1º desta lei.
Parágrafo único. É vetado a empregador e empregado qualquer acôrdo visando ao aumento das horas de trabalho fixadas no art. 1º desta lei.