Lei 12.604/2012 - Artigo 1

Art. 1º. É instituída a Semana Nacional de Controle e Combate à Leishmaniose, que será celebrada anualmente na semana que incluir o dia 10 de agosto, com os seguintes objetivos:

I - estimular ações educativas e preventivas;

II - promover debates e outros eventos sobre as políticas públicas de vigilância e controle da leishmaniose;

III - apoiar as atividades de prevenção e combate à leishmaniose organizadas e desenvolvidas pela sociedade civil;

IV - difundir os avanços técnico-científicos relacionados à prevenção e ao combate à leishmaniose.

Lei 12.604/2012 - Artigo 1

Art. 1º. É instituída a Semana Nacional de Controle e Combate à Leishmaniose, que será celebrada anualmente na semana que incluir o dia 10 de agosto, com os seguintes objetivos:

I - estimular ações educativas e preventivas;

II - promover debates e outros eventos sobre as políticas públicas de vigilância e controle da leishmaniose;

III - apoiar as atividades de prevenção e combate à leishmaniose organizadas e desenvolvidas pela sociedade civil;

IV - difundir os avanços técnico-científicos relacionados à prevenção e ao combate à leishmaniose.