Decreto-Lei 548/1969 - Artigo 1

Art. 1º. A precedência funcional a que se refere o art. 15 do Decreto-lei nº 9.698, de 2 de setembro de 1946 (Estatuto dos Militares) entre Oficiais-Generais dos postos de Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército e Tenente-Brigadeiro fica estabelecida na seguinte ordem:

a) Chefe do Estado-Maior das Fôrças Armadas;

b) Chefe do Estado-Maior da Armada;

c) Chefe do Estado-Maior do Exército;

d) Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica;

e) Demais Almirantes-de-Esquadra, Generais-de-Exército e Tenentes-Brigadeiros.

§ 1º - A precedência entre os Oficiais indicados na letra "e" dêste artigo será regulada:

- no âmbito de cada Fôrça Armada, pelos critérios previstos na regulamentação em vigor;

- entre as diferentes Fôrças Armadas, pela antigüidade no pôsto e, quando essa antigüidade fôr a mesma, pelo critério histórico de criação dos respectivos Ministérios.

§ 2º - A precedência funcional não prevalecerá quando o cargo correspondente fôr exercido por Oficial-General de pôsto inferior ao fixado neste artigo.

Decreto-Lei 548/1969 - Artigo 1

Art. 1º. A precedência funcional a que se refere o art. 15 do Decreto-lei nº 9.698, de 2 de setembro de 1946 (Estatuto dos Militares) entre Oficiais-Generais dos postos de Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército e Tenente-Brigadeiro fica estabelecida na seguinte ordem:

a) Chefe do Estado-Maior das Fôrças Armadas;

b) Chefe do Estado-Maior da Armada;

c) Chefe do Estado-Maior do Exército;

d) Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica;

e) Demais Almirantes-de-Esquadra, Generais-de-Exército e Tenentes-Brigadeiros.

§ 1º - A precedência entre os Oficiais indicados na letra "e" dêste artigo será regulada:

- no âmbito de cada Fôrça Armada, pelos critérios previstos na regulamentação em vigor;

- entre as diferentes Fôrças Armadas, pela antigüidade no pôsto e, quando essa antigüidade fôr a mesma, pelo critério histórico de criação dos respectivos Ministérios.

§ 2º - A precedência funcional não prevalecerá quando o cargo correspondente fôr exercido por Oficial-General de pôsto inferior ao fixado neste artigo.