Decreto-Lei 4.023/1942 - Artigo 2

Art. 2º. A alínea g do artigo 103 do mesmo decreto-lei nº 925, de 2 de dezembro da 1938, passa a vigorar com a redação seguinte:

g) recorrer, obrigatoriamente, para o Supremo Tribunal Militar:

I - dá decisão de não recebimento da denúncia;

II - da decisão, ou sentença de absolvição, que conclua pela inexistência de crime ou pela existência de transgressão disciplinar;

III - da sentença absolutória baseada em dirimente ou justificativa; e

IV - quando se tratar de crimes funcionais ou de morte.


Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETULIO VARGAS.
Eurico G. Dutra.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1942

Decreto-Lei 4.023/1942 - Artigo 2

Art. 2º. A alínea g do artigo 103 do mesmo decreto-lei nº 925, de 2 de dezembro da 1938, passa a vigorar com a redação seguinte:

g) recorrer, obrigatoriamente, para o Supremo Tribunal Militar:

I - dá decisão de não recebimento da denúncia;

II - da decisão, ou sentença de absolvição, que conclua pela inexistência de crime ou pela existência de transgressão disciplinar;

III - da sentença absolutória baseada em dirimente ou justificativa; e

IV - quando se tratar de crimes funcionais ou de morte.


Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETULIO VARGAS.
Eurico G. Dutra.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1942