Art. 2º. A alínea g do artigo 103 do mesmo decreto-lei nº 925, de 2 de dezembro da 1938, passa a vigorar com a redação seguinte:
Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETULIO VARGAS.
Eurico G. Dutra.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1942
g) recorrer, obrigatoriamente, para o Supremo Tribunal Militar:
I - dá decisão de não recebimento da denúncia;
II - da decisão, ou sentença de absolvição, que conclua pela inexistência de crime ou pela existência de transgressão disciplinar;
III - da sentença absolutória baseada em dirimente ou justificativa; e
IV - quando se tratar de crimes funcionais ou de morte.
Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETULIO VARGAS.
Eurico G. Dutra.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1942