Lei 2.778/1956 - Artigo 3

Art. 3º. A pensão especial prevista nesta lei é devida a partir da cessação do pagamento do funcionário vitimado, correndo as despesas à conta da dotação orçamentária destinada ao pagamento de pensionistas a cargo do Ministério da Fazenda.

. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 14 de maio de 1956, 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
José Maria Alkmim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.5.1956

Lei 2.778/1956 - Artigo 3

Art. 3º. A pensão especial prevista nesta lei é devida a partir da cessação do pagamento do funcionário vitimado, correndo as despesas à conta da dotação orçamentária destinada ao pagamento de pensionistas a cargo do Ministério da Fazenda.

. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 14 de maio de 1956, 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
José Maria Alkmim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.5.1956