Art. 2º. A pensão instituída por esta lei será dividida em duas partes iguais, sabendo uma à viúva que a perceberá enquanto se mantiver nesse estado, e a outra, rateada em partes iguais, As filhas do extinto.
Parágrafo único. Por morte da viúva beneficiária, a pensão a que se refere esta lei será transferida às herdeiras mencionadas no art. 1º
perdendo as mesmas direito ao benefício, quando contraírem matrimônio.
Parágrafo único. Por morte da viúva beneficiária, a pensão a que se refere esta lei será transferida às herdeiras mencionadas no art. 1º
perdendo as mesmas direito ao benefício, quando contraírem matrimônio.