Decreto 88.771/1983 - Artigo 4

Art. 4º. Constituirão recursos do Fundo do Arquivo Nacional (FUNAN):

I - os de origem orçamentária e extraorçamentária;

II - as contribuições provenientes de convênios e de acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

III - doações, auxílios e subvenções de entidades públicas ou privadas;

IV - importâncias provenientes de prestação de serviços, fornecimento e alienação de bens;

V - as rendas eventuais de operações ou atividades que lhe sejam afetas; e

VI - recursos provenientes de receitas diversas.

Parágrafo único. os saldos do FUNAN, verificados no fim de cada execução, constituirão receita do exercício seguinte.

Decreto 88.771/1983 - Artigo 4

Art. 4º. Constituirão recursos do Fundo do Arquivo Nacional (FUNAN):

I - os de origem orçamentária e extraorçamentária;

II - as contribuições provenientes de convênios e de acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

III - doações, auxílios e subvenções de entidades públicas ou privadas;

IV - importâncias provenientes de prestação de serviços, fornecimento e alienação de bens;

V - as rendas eventuais de operações ou atividades que lhe sejam afetas; e

VI - recursos provenientes de receitas diversas.

Parágrafo único. os saldos do FUNAN, verificados no fim de cada execução, constituirão receita do exercício seguinte.