Art. 4º. Constituirão recursos do Fundo do Arquivo Nacional (FUNAN):
I - os de origem orçamentária e extraorçamentária;
II - as contribuições provenientes de convênios e de acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
III - doações, auxílios e subvenções de entidades públicas ou privadas;
IV - importâncias provenientes de prestação de serviços, fornecimento e alienação de bens;
V - as rendas eventuais de operações ou atividades que lhe sejam afetas; e
VI - recursos provenientes de receitas diversas.
Parágrafo único. os saldos do FUNAN, verificados no fim de cada execução, constituirão receita do exercício seguinte.
I - os de origem orçamentária e extraorçamentária;
II - as contribuições provenientes de convênios e de acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
III - doações, auxílios e subvenções de entidades públicas ou privadas;
IV - importâncias provenientes de prestação de serviços, fornecimento e alienação de bens;
V - as rendas eventuais de operações ou atividades que lhe sejam afetas; e
VI - recursos provenientes de receitas diversas.
Parágrafo único. os saldos do FUNAN, verificados no fim de cada execução, constituirão receita do exercício seguinte.