Decreto 88.771/1983 - Artigo 3

Art. 3º. Fica instituído no Arquivo Nacional um fundo especial de natureza contábil, sob a denominação de Fundo do Arquivo Nacional (FUNAN), destinado a centralizar recursos e financiar, atividades do Arquivo Nacional, a cujo crédito serão levados todos os recursos destinados a atender às suas necessidades, observado o disposto nos Decretos-leis nºs 1.754 e 1.755, de 31 de dezembro de 1979.

Decreto 88.771/1983 - Artigo 3

Art. 3º. Fica instituído no Arquivo Nacional um fundo especial de natureza contábil, sob a denominação de Fundo do Arquivo Nacional (FUNAN), destinado a centralizar recursos e financiar, atividades do Arquivo Nacional, a cujo crédito serão levados todos os recursos destinados a atender às suas necessidades, observado o disposto nos Decretos-leis nºs 1.754 e 1.755, de 31 de dezembro de 1979.