Decreto-Lei 1.244/1972 - Artigo 4

Art. 4º. Os benefícios fiscais de que trata o Decreto-lei nº 1.236, de 28 de agosto de 1972, são vinculados a destinação dos bens, para os fins previstos nos artigos 12 e 106, inciso I alíneas "a" e "b" do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.

Decreto-Lei 1.244/1972 - Artigo 4

Art. 4º. Os benefícios fiscais de que trata o Decreto-lei nº 1.236, de 28 de agosto de 1972, são vinculados a destinação dos bens, para os fins previstos nos artigos 12 e 106, inciso I alíneas "a" e "b" do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.