Art. 2º. Os produtos industrializados pelos estabelecimentos de que trata este Decreto-lei serão destinados à exportação.
Parágrafo único. Poderá ser admitida a venda no mercado interno mediante:
I - Fixação de cota anual, estabelecida antes da aprovação da importação do conjunto, em função da inexistência ou insuficiência de produção nacional do produto similar; ou
II - Ato do Presidente da República, sobre proposta conjunta dos Ministros da Fazenda e da Indústria e do Comércio, desde que a excepcionalidade da situação conjuntural interna ou externa o recomende.
Parágrafo único. Poderá ser admitida a venda no mercado interno mediante:
I - Fixação de cota anual, estabelecida antes da aprovação da importação do conjunto, em função da inexistência ou insuficiência de produção nacional do produto similar; ou
II - Ato do Presidente da República, sobre proposta conjunta dos Ministros da Fazenda e da Indústria e do Comércio, desde que a excepcionalidade da situação conjuntural interna ou externa o recomende.