Decreto-Lei 1.244/1972 - Artigo 2

Art. 2º. Os produtos industrializados pelos estabelecimentos de que trata este Decreto-lei serão destinados à exportação.

Parágrafo único. Poderá ser admitida a venda no mercado interno mediante:

I - Fixação de cota anual, estabelecida antes da aprovação da importação do conjunto, em função da inexistência ou insuficiência de produção nacional do produto similar; ou

II - Ato do Presidente da República, sobre proposta conjunta dos Ministros da Fazenda e da Indústria e do Comércio, desde que a excepcionalidade da situação conjuntural interna ou externa o recomende.

Decreto-Lei 1.244/1972 - Artigo 2

Art. 2º. Os produtos industrializados pelos estabelecimentos de que trata este Decreto-lei serão destinados à exportação.

Parágrafo único. Poderá ser admitida a venda no mercado interno mediante:

I - Fixação de cota anual, estabelecida antes da aprovação da importação do conjunto, em função da inexistência ou insuficiência de produção nacional do produto similar; ou

II - Ato do Presidente da República, sobre proposta conjunta dos Ministros da Fazenda e da Indústria e do Comércio, desde que a excepcionalidade da situação conjuntural interna ou externa o recomende.