Art. 2º. Modificar as Notas Complementares dos Artigos 5, 6 e 7 do Acordo de Complementação Econômica Nº 35, da seguinte forma:
a) Notas Complementares do Artigo 5
República Federativa do Brasil
- Eliminar o registro da Nota 1 referente ao Adicional da Tarifa Portuária (ATP), estabelecida pela Lei Nº 7.700 de 21/XII/88.
- Renumerar as atuais Notas 2 e 3, como Notas 1 e 2, respectivamente.
- Substituir a referência, ao Adicional de Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) pela seguinte:
"3. Adicional de Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM).
Decreto-Lei Nº 2.404, de 23/XII/87, Decreto-Lei Nº 2.414, de 12/II/88 e Lei Nº 8.032, de 12/IV/90.
As importações da República Federativa do Brasil ao amparo deste Acordo não estarão sujeitas ao Adicional de Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM).
b) Notas Complementares do Artigo 6
República Argentina
Incluir, antes das Notas 1 e 2, o seguinte texto:
"O Poder Executivo poderá estabelecer direitos que gravem a exportação para consumo das mercadorias sujeitas a esse tratamento, nas condições previstas pela Lei Nº 22.415, artigo 755, nas condições do Artigo 6 do ACE/35. Atualmente, estão em vigor os seguintes direitos:"
República Federativa do Brasil
- Acrescentar depois da referência à Medida Provisória 1.476, de 5/IV/96 o seguinte texto:
"A medida é reeditada periodicamente, cada mês."
- Corrigir somente na versão em idioma português do Acordo, a descrição do produto classificado na subposição NBM/SH 2207.10, registrado na Circular BACEN 2.590, de 12/VII/95, substituindo a expressão "álcool etílico, desnaturado..." por "álcool etílico não desnaturado...", bem como o Código NBM/SH 2207.10.0101, que deve ser substituído pelo 2207.20.0101.
- Corrigir somente na versão em idioma espanhol do Acordo a descrição dos produtos classificados nos itens NBM/SH 2207.20.0101 e 2207.20.0199, registrados na Circular BACEN Nº 2.590, de 12/VII/95, substituindo as expressões "alcohol etílico sin desnaturalizar..." e "cualquier otro alcohol etílico sin desnaturalizar..." por "alcohol etílico desnaturalizado..." e "cualquier otro alcohol etílico desnaturalizado...", respectivamente.
c) Notas Complementares do Artigo 7
República Argentina
- Modificar a descrição do produto "medicamentos e produtos para a saúde" afetado pela medida "Autorização prévia para importação" para "registro de produtos farmacêuticos" e eliminar a referência à Disposição Legal "Res. 2014/93", incorporando as seguintes: "Decreto Nº 9.763/64, Decreto Nº 150/92, Decreto Nº 1.890/92 e Decreto Nº 177/93".
- Eliminar o registro das seguintes medidas:
DESCRIÇÃO DO PRODUTO AFETADO PELA TIPO DE MEDIDA NORMA LEGAL
MEDIDA
SEMENTES DE QUER-QUS, NIGRA, PROIBIÇÃO DE IMPORTAR RES. SAG Nº 121/81
PNELLOS, LAURIFOLIAS E MALANDICA
TODO TIPO DE GADO PROÍBE A IMPORTAÇÃO RES. 94/77
MOEDAS DE OURO E OUTROS VALORES AUTORIZAÇÃO PARA RES. 631/91
MOBILIÁRIOS IMPORTAR
PRODUTOS VETERINÁRIOS INSCRIÇÃO E AUTORIZAÇÃO DECRETO Nº 583/67
PRÉVIA PARA IMPORTAR
RES. SENASA 69/93
BOVINOS AUTORIZAÇÃO PARA RES. SENASA
IMPORTAR 168/82
591/83
FRUTAS FRESCAS, SECAS/ INSPEÇÃO A IMPORTAÇÃO DECRETO-LEI Nº
DESIDRATADAS
9.244/63
FERTILIZANTES REGISTRO E CONTROLE DE DECRETO-LEI Nº
QUALIDADE 9244/63 (IASCAV)
SEMENTES DE ALFAFA RESTRIÇÃO PARA IMPORTAR RESOLUÇÃO 42/88
República Federativa do Brasil
- Acrescentar às normas legais registradas no ponto "A. Disposições, de Caráter Geral", as seguintes: Resoluções SECEX Nº 16, de 13/XII/95, MICT Nº 381, de 14/XII/95 e SECEX Nº 9, de 21/VI/96".
- Acrescentar o Decreto Nº 1.662, de 6/X/95 na referência às normas legais registradas no ponto "B. Disposições de Caráter Específico, I Importações Proibidas", ponto 3 "Substâncias naturais ou artificiais com atividade anabolizante".
- Fazer, nas referidas Disposições de Caráter Específico, as seguintes modificações nos pontos abaixo indicados:
II - Anuências/Licenças prévias
1. - Anuência Prévia do Departamento Nacional de Combustíveis (DNC)
Acrescentar o número 28.670 ao Decreto de 25/IX/50, registrado depois do Decreto Nº 4.071;
2. - Anuência Prévia da Comissão de Coordenação do Transporte Aéreo Civil (COTAC)
- Eliminar a referência ao Decreto Nº 64.910, de 29/VII/69, e incluir depois do Decreto Nº 74.219, de 25/VI/74, a menção ao Decreto Nº 86.010, de 15/V/81;
5. - Anuência Prévia do Ministério da Agricultura, Abastecimento e Reforma Agrária
- Substituir o nome deste Ministério por "Ministério da Agricultura e Abastecimento".
- Substituir a menção da Resolução MAARA Nº 437 pela Resolução MA Nº 437.
6. - Anuência Prévia do Ministério de Agricultura, do Ministério de Abastecimento e Reforma Agrária.
- Substituir o nome deste Ministério por "Ministério da Agricultura e Abastecimento".
8. - Anuência Prévia da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
- Substituir a menção da disposição legal aplicável pela seguinte: Lei Nº 6.189, de 16/XII/74 e Resolução CNEN Nº 16, de 9/II/96.
III - Outras disposições
1. - A importação de borracha natural para complementação do consumo interno é contingenciada à comprovação da aquisição do produto similar nacional, atualmente com índice fixado em 44%. O contingenciamento será revisado semestralmente.
- Eliminar a frase "atualmente - com índice fixado em 44%."
- Substituir a menção da Lei Nº 6.459, de 21/VI/68 e das Resoluções IBAMA Nº 79-N, DE 13/VII/92, Nº 131N, de 7/XII/92, Nº 77-N, de 26/VII/94 e Nº 33, de I5/V/95, pela seguinte: Lei Nº 5.459, de 21/VI/68 e Resoluções IBAMA Nº 580, de 14/III/91, Nº 34, de 16/V/95, Nº 110, de 2/I/96 e Nº 45, de 10/VI/96.
2. - Discriminação tributária interna sobre produtos importados
- Acrescentar às normas legais aplicáveis a menção da Resolução IBAMA Nº 3, de 16/1/96.
3. - Cadastramento prévio no Ministério da Ciência e Tecnologia para importação de programas de computador ("softwares")
- Completar esta descrição com a seguinte frase:
"exceto quando estiverem destinados ao usuário final, a microcomputadores e a estações de trabalho".
- Acrescentar às normas legais aplicáveis a menção do Decreto Nº 1.207, de 1/VIII/94.
4. - Cadastramento Prévio no Ministério da Saúde
- Substituir as normas legais registradas depois do Decreto Nº 793, de 5/IV/93, pelas seguintes: "Resolução conjunta MS/SVS/SAS Nº 1, de 23/I/96 e Resolução MS/SVS/Nº 14, de 8/II/96, da Secretaria de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde".
5. - Regime Automotriz
- Acrescentar depois da referência à Medida Provisória Nº 1.483, de 5/VI/96, o texto: "A medida é reeditada periodicamente, cada mês", bem como a menção do Decreto Nº 1.761, de 26/XII/95.
República Oriental do Uruguai
Acrescentar no ponto 2 do "Setor Automotriz" uma nova abertura coma descrição "2.4 As proibições indicadas nos pontos 2.1,2.2e 2.3 são renováveis automaticamente por períodos de até 180 dias" e renumerar os atuais pontos 2.4, 2.5 e 2.6 como 2.5, 2.6e 2.7, respectivamente.
A Secretaria-Geral da Associação será depositaria do presente Protocolo", do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo, na cidade de Montevidéu, aos quatorze dias do mês de abril de mil novecentos e noventa e sete, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República da Argentina:
Jesús Sabra
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
José Artur Denot Medeiros
Pelo Governo da República do Paraguai:
Efraín Darío Centurión
Pelo Governo da República Oriental do
Uruguai:
Adolfo Castells
Pelo Governo da República do Chile:
Augusto Bermúdez Arancibia
a) Notas Complementares do Artigo 5
República Federativa do Brasil
- Eliminar o registro da Nota 1 referente ao Adicional da Tarifa Portuária (ATP), estabelecida pela Lei Nº 7.700 de 21/XII/88.
- Renumerar as atuais Notas 2 e 3, como Notas 1 e 2, respectivamente.
- Substituir a referência, ao Adicional de Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) pela seguinte:
"3. Adicional de Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM).
Decreto-Lei Nº 2.404, de 23/XII/87, Decreto-Lei Nº 2.414, de 12/II/88 e Lei Nº 8.032, de 12/IV/90.
As importações da República Federativa do Brasil ao amparo deste Acordo não estarão sujeitas ao Adicional de Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM).
b) Notas Complementares do Artigo 6
República Argentina
Incluir, antes das Notas 1 e 2, o seguinte texto:
"O Poder Executivo poderá estabelecer direitos que gravem a exportação para consumo das mercadorias sujeitas a esse tratamento, nas condições previstas pela Lei Nº 22.415, artigo 755, nas condições do Artigo 6 do ACE/35. Atualmente, estão em vigor os seguintes direitos:"
República Federativa do Brasil
- Acrescentar depois da referência à Medida Provisória 1.476, de 5/IV/96 o seguinte texto:
"A medida é reeditada periodicamente, cada mês."
- Corrigir somente na versão em idioma português do Acordo, a descrição do produto classificado na subposição NBM/SH 2207.10, registrado na Circular BACEN 2.590, de 12/VII/95, substituindo a expressão "álcool etílico, desnaturado..." por "álcool etílico não desnaturado...", bem como o Código NBM/SH 2207.10.0101, que deve ser substituído pelo 2207.20.0101.
- Corrigir somente na versão em idioma espanhol do Acordo a descrição dos produtos classificados nos itens NBM/SH 2207.20.0101 e 2207.20.0199, registrados na Circular BACEN Nº 2.590, de 12/VII/95, substituindo as expressões "alcohol etílico sin desnaturalizar..." e "cualquier otro alcohol etílico sin desnaturalizar..." por "alcohol etílico desnaturalizado..." e "cualquier otro alcohol etílico desnaturalizado...", respectivamente.
c) Notas Complementares do Artigo 7
República Argentina
- Modificar a descrição do produto "medicamentos e produtos para a saúde" afetado pela medida "Autorização prévia para importação" para "registro de produtos farmacêuticos" e eliminar a referência à Disposição Legal "Res. 2014/93", incorporando as seguintes: "Decreto Nº 9.763/64, Decreto Nº 150/92, Decreto Nº 1.890/92 e Decreto Nº 177/93".
- Eliminar o registro das seguintes medidas:
DESCRIÇÃO DO PRODUTO AFETADO PELA TIPO DE MEDIDA NORMA LEGAL
MEDIDA
SEMENTES DE QUER-QUS, NIGRA, PROIBIÇÃO DE IMPORTAR RES. SAG Nº 121/81
PNELLOS, LAURIFOLIAS E MALANDICA
TODO TIPO DE GADO PROÍBE A IMPORTAÇÃO RES. 94/77
MOEDAS DE OURO E OUTROS VALORES AUTORIZAÇÃO PARA RES. 631/91
MOBILIÁRIOS IMPORTAR
PRODUTOS VETERINÁRIOS INSCRIÇÃO E AUTORIZAÇÃO DECRETO Nº 583/67
PRÉVIA PARA IMPORTAR
RES. SENASA 69/93
BOVINOS AUTORIZAÇÃO PARA RES. SENASA
IMPORTAR 168/82
591/83
FRUTAS FRESCAS, SECAS/ INSPEÇÃO A IMPORTAÇÃO DECRETO-LEI Nº
DESIDRATADAS
9.244/63
FERTILIZANTES REGISTRO E CONTROLE DE DECRETO-LEI Nº
QUALIDADE 9244/63 (IASCAV)
SEMENTES DE ALFAFA RESTRIÇÃO PARA IMPORTAR RESOLUÇÃO 42/88
República Federativa do Brasil
- Acrescentar às normas legais registradas no ponto "A. Disposições, de Caráter Geral", as seguintes: Resoluções SECEX Nº 16, de 13/XII/95, MICT Nº 381, de 14/XII/95 e SECEX Nº 9, de 21/VI/96".
- Acrescentar o Decreto Nº 1.662, de 6/X/95 na referência às normas legais registradas no ponto "B. Disposições de Caráter Específico, I Importações Proibidas", ponto 3 "Substâncias naturais ou artificiais com atividade anabolizante".
- Fazer, nas referidas Disposições de Caráter Específico, as seguintes modificações nos pontos abaixo indicados:
II - Anuências/Licenças prévias
1. - Anuência Prévia do Departamento Nacional de Combustíveis (DNC)
Acrescentar o número 28.670 ao Decreto de 25/IX/50, registrado depois do Decreto Nº 4.071;
2. - Anuência Prévia da Comissão de Coordenação do Transporte Aéreo Civil (COTAC)
- Eliminar a referência ao Decreto Nº 64.910, de 29/VII/69, e incluir depois do Decreto Nº 74.219, de 25/VI/74, a menção ao Decreto Nº 86.010, de 15/V/81;
5. - Anuência Prévia do Ministério da Agricultura, Abastecimento e Reforma Agrária
- Substituir o nome deste Ministério por "Ministério da Agricultura e Abastecimento".
- Substituir a menção da Resolução MAARA Nº 437 pela Resolução MA Nº 437.
6. - Anuência Prévia do Ministério de Agricultura, do Ministério de Abastecimento e Reforma Agrária.
- Substituir o nome deste Ministério por "Ministério da Agricultura e Abastecimento".
8. - Anuência Prévia da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
- Substituir a menção da disposição legal aplicável pela seguinte: Lei Nº 6.189, de 16/XII/74 e Resolução CNEN Nº 16, de 9/II/96.
III - Outras disposições
1. - A importação de borracha natural para complementação do consumo interno é contingenciada à comprovação da aquisição do produto similar nacional, atualmente com índice fixado em 44%. O contingenciamento será revisado semestralmente.
- Eliminar a frase "atualmente - com índice fixado em 44%."
- Substituir a menção da Lei Nº 6.459, de 21/VI/68 e das Resoluções IBAMA Nº 79-N, DE 13/VII/92, Nº 131N, de 7/XII/92, Nº 77-N, de 26/VII/94 e Nº 33, de I5/V/95, pela seguinte: Lei Nº 5.459, de 21/VI/68 e Resoluções IBAMA Nº 580, de 14/III/91, Nº 34, de 16/V/95, Nº 110, de 2/I/96 e Nº 45, de 10/VI/96.
2. - Discriminação tributária interna sobre produtos importados
- Acrescentar às normas legais aplicáveis a menção da Resolução IBAMA Nº 3, de 16/1/96.
3. - Cadastramento prévio no Ministério da Ciência e Tecnologia para importação de programas de computador ("softwares")
- Completar esta descrição com a seguinte frase:
"exceto quando estiverem destinados ao usuário final, a microcomputadores e a estações de trabalho".
- Acrescentar às normas legais aplicáveis a menção do Decreto Nº 1.207, de 1/VIII/94.
4. - Cadastramento Prévio no Ministério da Saúde
- Substituir as normas legais registradas depois do Decreto Nº 793, de 5/IV/93, pelas seguintes: "Resolução conjunta MS/SVS/SAS Nº 1, de 23/I/96 e Resolução MS/SVS/Nº 14, de 8/II/96, da Secretaria de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde".
5. - Regime Automotriz
- Acrescentar depois da referência à Medida Provisória Nº 1.483, de 5/VI/96, o texto: "A medida é reeditada periodicamente, cada mês", bem como a menção do Decreto Nº 1.761, de 26/XII/95.
República Oriental do Uruguai
Acrescentar no ponto 2 do "Setor Automotriz" uma nova abertura coma descrição "2.4 As proibições indicadas nos pontos 2.1,2.2e 2.3 são renováveis automaticamente por períodos de até 180 dias" e renumerar os atuais pontos 2.4, 2.5 e 2.6 como 2.5, 2.6e 2.7, respectivamente.
A Secretaria-Geral da Associação será depositaria do presente Protocolo", do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo, na cidade de Montevidéu, aos quatorze dias do mês de abril de mil novecentos e noventa e sete, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República da Argentina:
Jesús Sabra
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
José Artur Denot Medeiros
Pelo Governo da República do Paraguai:
Efraín Darío Centurión
Pelo Governo da República Oriental do
Uruguai:
Adolfo Castells
Pelo Governo da República do Chile:
Augusto Bermúdez Arancibia