Decreto 6.605/2008 - Artigo 2-A

Art. 2º-A. O CG ICP-Brasil se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Secretário-Executivo. (Incluído pelo Decreto nº 11.984, de 2024)

§ 1º - O quórum de reunião do CG ICP-Brasil é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. (Incluído pelo Decreto nº 11.984, de 2024)

§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do CG ICP-Brasil terá o voto de qualidade. (Incluído pelo Decreto nº 11.984, de 2024)

§ 3º - O Coordenador do CG ICP-Brasil poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto. (Incluído pelo Decreto nº 11.984, de 2024)

Decreto 6.605/2008 - Artigo 2-A

Art. 2º-A. O CG ICP-Brasil se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Secretário-Executivo. (Incluído pelo Decreto nº 11.984, de 2024)

§ 1º - O quórum de reunião do CG ICP-Brasil é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. (Incluído pelo Decreto nº 11.984, de 2024)

§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do CG ICP-Brasil terá o voto de qualidade. (Incluído pelo Decreto nº 11.984, de 2024)

§ 3º - O Coordenador do CG ICP-Brasil poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto. (Incluído pelo Decreto nº 11.984, de 2024)