Art. 4º-A. O CG ICP-Brasil poderá instituir grupos de trabalho técnicos, não deliberativos, com o objetivo de assessorar no cumprimento das suas competências. (Incluído pelo Decreto nº 10.626, de 2021)
§ 1º - Os grupos de trabalho técnicos de que trata o caput: (Incluído pelo Decreto nº 10.626, de 2021)
I - serão instituídos por meio de Resolução do CG ICP-Brasil; (Incluído pelo Decreto nº 10.626, de 2021)
II - terão sua composição, seu objetivo, sua motivação, o prazo de sua duração e seu produto final determinados no ato de sua instituição; (Incluído pelo Decreto nº 10.626, de 2021)
III - serão compostos por, no máximo, sete membros; (Incluído pelo Decreto nº 10.626, de 2021)
IV - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e (Incluído pelo Decreto nº 10.626, de 2021)
V - estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea. (Incluído pelo Decreto nº 10.626, de 2021)
§ 2º - O Secretário-Executivo do CG ICP-Brasil será o Coordenador-Geral dos grupos de trabalho técnicos. (Incluído pelo Decreto nº 10.626, de 2021)
§ 3º - A coordenação de grupo de trabalho técnico poderá ser delegada a servidor do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, por meio de portaria do Diretor-Presidente do ITI. (Incluído pelo Decreto nº 10.626, de 2021)
§ 4º - A participação nos grupos de trabalho técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Incluído pelo Decreto nº 10.626, de 2021)
§ 1º - Os grupos de trabalho técnicos de que trata o caput: (Incluído pelo Decreto nº 10.626, de 2021)
I - serão instituídos por meio de Resolução do CG ICP-Brasil; (Incluído pelo Decreto nº 10.626, de 2021)
II - terão sua composição, seu objetivo, sua motivação, o prazo de sua duração e seu produto final determinados no ato de sua instituição; (Incluído pelo Decreto nº 10.626, de 2021)
III - serão compostos por, no máximo, sete membros; (Incluído pelo Decreto nº 10.626, de 2021)
IV - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e (Incluído pelo Decreto nº 10.626, de 2021)
V - estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea. (Incluído pelo Decreto nº 10.626, de 2021)
§ 2º - O Secretário-Executivo do CG ICP-Brasil será o Coordenador-Geral dos grupos de trabalho técnicos. (Incluído pelo Decreto nº 10.626, de 2021)
§ 3º - A coordenação de grupo de trabalho técnico poderá ser delegada a servidor do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, por meio de portaria do Diretor-Presidente do ITI. (Incluído pelo Decreto nº 10.626, de 2021)
§ 4º - A participação nos grupos de trabalho técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Incluído pelo Decreto nº 10.626, de 2021)