Art. 2º. O CG ICP-Brasil, vinculado à Casa Civil da Presidência da República, é composto pelos seguintes representantes: (Redação dada pelo Decreto nº 11.984, de 2024)
I - um da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará; (Redação dada pelo Decreto nº 11.984, de 2024)
II - um do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.984, de 2024)
III - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.984, de 2024)
IV - um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; (Redação dada pelo Decreto nº 11.984, de 2024)
V - um do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 11.984, de 2024)
VI - um do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; (Redação dada pelo Decreto nº 11.984, de 2024)
VII - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.984, de 2024)
VIII - cinco da sociedade civil, integrantes de setores interessados. (Incluído pelo Decreto nº 11.984, de 2024)
§ 1º - Cada membro do CG ICP-Brasil terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. (Redação dada pelo Decreto nº 11.984, de 2024)
§ 2º - Na hipótese de ausência ou impedimento do Coordenador e do seu suplente, a coordenação será exercida pelo Secretário-Executivo do CG ICP-Brasil. (Redação dada pelo Decreto nº 11.984, de 2024)
§ 3º - Os membros do CG-ICP-Brasil de que tratam os incisos I a VII do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam. (Redação dada pelo Decreto nº 11.984, de 2024)
§ 4º - Os membros do CG-ICP-Brasil de que trata o inciso VIII do caput e os respectivos suplentes serão indicados por seu Secretário-Executivo. (Redação dada pelo Decreto nº 11.984, de 2024)
§ 5º - Os membros do CG ICP-Brasil de que trata o inciso VIII do caput serão designados para período de dois anos, permitida a recondução. (Redação dada pelo Decreto nº 11.984, de 2024)
§ 6º - Na hipótese de vacância do titular no curso do período de que trata o § 5º, os respectivos suplentes assumirão pelo tempo remanescente do período. (Redação dada pelo Decreto nº 11.984, de 2024)
§ 7º - Na hipótese de vacância do suplente de que trata o § 6º, novo membro será escolhido para o cumprimento do prazo remanescente do período, nos termos do disposto no § 4º. (Redação dada pelo Decreto nº 11.984, de 2024)
§ 8º - Os membros do CG-ICP-Brasil e os respectivos suplentes serão designados em ato do Presidente da República. (Redação dada pelo Decreto nº 11.984, de 2024)
§ 9º - O Coordenador do CG ICP-Brasil poderá convidar para participar de suas reuniões, em caráter permanente, sem direito a voto: (Incluído pelo Decreto nº 11.984, de 2024)
I - um representante indicado pelo Ministério das Relações Exteriores; e (Incluído pelo Decreto nº 11.984, de 2024)
II - dois representantes indicados pelo Conselho Nacional de Justiça. (Incluído pelo Decreto nº 11.984, de 2024)
§ 10 - A participação no CG ICP-Brasil será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Incluído pelo Decreto nº 11.984, de 2024)
I - um da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará; (Redação dada pelo Decreto nº 11.984, de 2024)
II - um do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.984, de 2024)
III - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.984, de 2024)
IV - um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; (Redação dada pelo Decreto nº 11.984, de 2024)
V - um do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 11.984, de 2024)
VI - um do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; (Redação dada pelo Decreto nº 11.984, de 2024)
VII - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.984, de 2024)
VIII - cinco da sociedade civil, integrantes de setores interessados. (Incluído pelo Decreto nº 11.984, de 2024)
§ 1º - Cada membro do CG ICP-Brasil terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. (Redação dada pelo Decreto nº 11.984, de 2024)
§ 2º - Na hipótese de ausência ou impedimento do Coordenador e do seu suplente, a coordenação será exercida pelo Secretário-Executivo do CG ICP-Brasil. (Redação dada pelo Decreto nº 11.984, de 2024)
§ 3º - Os membros do CG-ICP-Brasil de que tratam os incisos I a VII do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam. (Redação dada pelo Decreto nº 11.984, de 2024)
§ 4º - Os membros do CG-ICP-Brasil de que trata o inciso VIII do caput e os respectivos suplentes serão indicados por seu Secretário-Executivo. (Redação dada pelo Decreto nº 11.984, de 2024)
§ 5º - Os membros do CG ICP-Brasil de que trata o inciso VIII do caput serão designados para período de dois anos, permitida a recondução. (Redação dada pelo Decreto nº 11.984, de 2024)
§ 6º - Na hipótese de vacância do titular no curso do período de que trata o § 5º, os respectivos suplentes assumirão pelo tempo remanescente do período. (Redação dada pelo Decreto nº 11.984, de 2024)
§ 7º - Na hipótese de vacância do suplente de que trata o § 6º, novo membro será escolhido para o cumprimento do prazo remanescente do período, nos termos do disposto no § 4º. (Redação dada pelo Decreto nº 11.984, de 2024)
§ 8º - Os membros do CG-ICP-Brasil e os respectivos suplentes serão designados em ato do Presidente da República. (Redação dada pelo Decreto nº 11.984, de 2024)
§ 9º - O Coordenador do CG ICP-Brasil poderá convidar para participar de suas reuniões, em caráter permanente, sem direito a voto: (Incluído pelo Decreto nº 11.984, de 2024)
I - um representante indicado pelo Ministério das Relações Exteriores; e (Incluído pelo Decreto nº 11.984, de 2024)
II - dois representantes indicados pelo Conselho Nacional de Justiça. (Incluído pelo Decreto nº 11.984, de 2024)
§ 10 - A participação no CG ICP-Brasil será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Incluído pelo Decreto nº 11.984, de 2024)