Lei 7.481/1986 - Artigo 2

Art. 2º. A pensão, reajustada nos termos do artigo anterior, aplicam-se as disposições constantes dos artigos 2º e 3º da Lei nº 6.095, de 30 de agosto de 1974.

Lei 7.481/1986 - Artigo 2

Art. 2º. A pensão, reajustada nos termos do artigo anterior, aplicam-se as disposições constantes dos artigos 2º e 3º da Lei nº 6.095, de 30 de agosto de 1974.