Art. 4º. As promoções sarão feitas sempre pelo princípio de antiguidade, obedecendo os interstícios estabelecidos no Decreto-lei nº 5.957, de 1º de Novembro de 1943, por proposta do Diretor de Saúde do Exército.
Decreto-Lei 9.674/1946 - Artigo 4
Art. 4º. As promoções sarão feitas sempre pelo princípio de antiguidade, obedecendo os interstícios estabelecidos no Decreto-lei nº 5.957, de 1º de Novembro de 1943, por proposta do Diretor de Saúde do Exército.