Art. 1º. Os oficiais médicos da raserva de 2ª classe, que permanecem convocados nos têrmos da letra b do art. 1º do Decreto-lei nº 8.159, de 3 de Novembro de 1945 e aquêles que vierem a ser amparados pela letra b do art. 10 do mencionado Decreto-lei terão suas promoções reguladas por êste Decreto-lei.