Decreto-Lei 9.674/1946 - Artigo 2

Art. 2º. O oficial nas condições do art. 1º dêste Decreto-lei terá acesso até o posto de Capitão.

Decreto-Lei 9.674/1946 - Artigo 2

Art. 2º. O oficial nas condições do art. 1º dêste Decreto-lei terá acesso até o posto de Capitão.