Decreto-Lei 9.674/1946 - Artigo 2
Art. 2º.
O oficial nas condições do art. 1º dêste Decreto-lei terá acesso até o posto de Capitão.
Decreto-Lei 9.674/1946 - Artigo 2
Art. 2º.
O oficial nas condições do art. 1º dêste Decreto-lei terá acesso até o posto de Capitão.