Artigo 2º. De 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1985, as importações dos produtos especificados no Anexo I do referido Protocolo Adicional, originárias de Argentina e México, bem como dos países de menor desenvolvimento econômico relativo, ou seja, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e ás condições estipulados no mencionado Anexo, que substitui o Anexo I do Acordo Comercial nº 15 e passa a constituir parte integrante do referido instrumento.
Parágrafo único. Os tratamentos estabelecidos neste Decreto beneficiam exclusivamente os produtos originários dos países discriminados no presente não artigo, não sendo extensíveis a outros por aplicação da Cláusula de Nação mais favorecida ou de disposição equivalentes.
Parágrafo único. Os tratamentos estabelecidos neste Decreto beneficiam exclusivamente os produtos originários dos países discriminados no presente não artigo, não sendo extensíveis a outros por aplicação da Cláusula de Nação mais favorecida ou de disposição equivalentes.