Decreto-Lei 338/1938 - Artigo 6

Art. 6º. Os prêmios deverão ser liquidados no prazo máximo de tres (3) meses, a contar da data do sorteio.

Decreto-Lei 338/1938 - Artigo 6

Art. 6º. Os prêmios deverão ser liquidados no prazo máximo de tres (3) meses, a contar da data do sorteio.