Art. 5º. O depósito a que alude o artigo anterior, far-se-á na tesouraria Geral do Tesouro, mediante guia visada pelo diretor das Rendas Internas e será levantado logo que satisfeitas as obrigações decorrentes do sorteio.
§ 1º - Far-se-á, a restituição por simples despacho exarado no verso do conhecimento de depósito, e nesse documento, que constituirá o comprovante da despesa, o concessionário passará o recibo, na forma legal.
§ 2º - A falta de pagamento de qualquer dos prêmios estipulados no plano importará na retenção do depósito até liquidação final das obrigações do concessionário.
§ 1º - Far-se-á, a restituição por simples despacho exarado no verso do conhecimento de depósito, e nesse documento, que constituirá o comprovante da despesa, o concessionário passará o recibo, na forma legal.
§ 2º - A falta de pagamento de qualquer dos prêmios estipulados no plano importará na retenção do depósito até liquidação final das obrigações do concessionário.