Art. 10. Dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação deste decreto-lei, deverão ser baixadas as respectivas instruções estabelecendo as normas para a sua execução.
Decreto-Lei 338/1938 - Artigo 10
Art. 10. Dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação deste decreto-lei, deverão ser baixadas as respectivas instruções estabelecendo as normas para a sua execução.