Decreto-Lei 338/1938 - Artigo 2

Art. 2º. A concessão do plano "Sweepstake", que é intransfírível, vigorará durante o prazo de cinco (5) anos. (Vide Decreto-Lei nº 6.614, de 1944)

Decreto-Lei 338/1938 - Artigo 2

Art. 2º. A concessão do plano "Sweepstake", que é intransfírível, vigorará durante o prazo de cinco (5) anos. (Vide Decreto-Lei nº 6.614, de 1944)