Decreto-Lei 338/1938 - Artigo 8

Art. 8º. O diretor das Rendas Internas do Tesouro Nacional designará um funcionário para assistir e fiscalizar a execução do sorteio e a extração dos respectivos prêmios, arbitrando-lhe uma gratificação, que deverá ser recolhida pelo concessionário aos cofres do Tesouro.

Decreto-Lei 338/1938 - Artigo 8

Art. 8º. O diretor das Rendas Internas do Tesouro Nacional designará um funcionário para assistir e fiscalizar a execução do sorteio e a extração dos respectivos prêmios, arbitrando-lhe uma gratificação, que deverá ser recolhida pelo concessionário aos cofres do Tesouro.