Art. 1º. O artigo 5º do Regulamento para o Quadro de Estado-Maior do Exército, aprovado pelo Decreto-lei número 5.190, de 14 de janeiro de 1943, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 5º O Quadro de Estado-Maior da ativa compreende 3 categorias
a) oficiais para diversas funções de Estado-Maior que dispensam a condição de arma. (Anexo 2)
b)oficiais de cada arma para as funções de Estado -Maior privativas da (Anexo 3);
c)oficiais para as funções de Estado-Maior que não as previstas nos anexos 2 e 3.
§ 1º - Os oficiais das categorias a, b e c referidas no presente artigo, constituem, respectivamente, o "Quadro de Estado-Maior Geral (Q. E. M. G.) Quadro de Estado-Maior Complementar (Q. E. M. C.)
§ 2º - Os oficiais da categoria e não preencherão vagas nos Quadros de Estado-Maior Geral ou Privativo, nos quais só ingressarão a medida que neles forem criadas as funções correspondentes na sua arma ou pôsto.
§ 3º - Os oficiais do Quadro de Estado-Maior da Reserva constituem reserva, quadros análogos, de acôrdo com a natureza, da função de Estado-Maior que irão desempenhar nos seus destinos de mobilização.