Lei 6.604/1978 - Artigo 8

Art. 8º. Os Técnicos de Controle Externo terão exercício na Inspetoria-Geral, salvo se forem nomeados para cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores ou designados para funções do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, noutros órgãos do Tribunal.

Lei 6.604/1978 - Artigo 8

Art. 8º. Os Técnicos de Controle Externo terão exercício na Inspetoria-Geral, salvo se forem nomeados para cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores ou designados para funções do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, noutros órgãos do Tribunal.