Lei 6.604/1978 - Artigo 7

Art. 7º. Em decorrência do disposto no art. 5º desta Lei, o Tribunal de Contas do Distrito Federal organizará a sua Tabela de Empregos Permanentes, observada a sistemática de classificação de cargos adotada na área do Poder Executivo.

Lei 6.604/1978 - Artigo 7

Art. 7º. Em decorrência do disposto no art. 5º desta Lei, o Tribunal de Contas do Distrito Federal organizará a sua Tabela de Empregos Permanentes, observada a sistemática de classificação de cargos adotada na área do Poder Executivo.