Lei 6.604/1978 - Artigo 9

Art. 9º. Os cargos da classe inicial da Categoria de Técnico de Controle Externo poderão ser providos, até 1/3 (um terço) das vagas, mediante ascenção funcional de ocupantes de cargos da Categoria de Auxiliar de Controle Externo, possuidores de um dos cursos superiores exigidos para o ingresso na Categoria de Técnico de Controle Externo ou prova de correspondente provisionamento em nível superior, de acordo com a sistemática adotada na área do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 7.060, de 1982)

Parágrafo único. Observada a escolaridade constante da parte final deste artigo, os atuais ocupantes de cargos da Categoria de Agente Administrativo poderão concorrer, por ascensão funcional, a classe inicial da Categoria de Técnico de Controle Externo, de acordo com a sistemática adotada na área do Poder Executivo.

Lei 6.604/1978 - Artigo 9

Art. 9º. Os cargos da classe inicial da Categoria de Técnico de Controle Externo poderão ser providos, até 1/3 (um terço) das vagas, mediante ascenção funcional de ocupantes de cargos da Categoria de Auxiliar de Controle Externo, possuidores de um dos cursos superiores exigidos para o ingresso na Categoria de Técnico de Controle Externo ou prova de correspondente provisionamento em nível superior, de acordo com a sistemática adotada na área do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 7.060, de 1982)

Parágrafo único. Observada a escolaridade constante da parte final deste artigo, os atuais ocupantes de cargos da Categoria de Agente Administrativo poderão concorrer, por ascensão funcional, a classe inicial da Categoria de Técnico de Controle Externo, de acordo com a sistemática adotada na área do Poder Executivo.