O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que é dever do Estado criar mecanismos para coibir a violência doméstica (art. 226, § 8º, CF);
CONSIDERANDO a responsabilidade do CNJ pelo bom funcionamento do Poder Judiciário, prevista no § 4º do art. 103- B da Constituição;
CONSIDERANDO a Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres pelo Poder Judiciário, instituída pela Resolução CNJ nº 254/2018;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 71/2009, que dispõe sobre o regime de plantão no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo nº 0009158-11.2020.2.00.0000, aprovado na 321ª Sessão Ordinária, realizada em 10 de novembro de 2020;
RESOLVE: