Art. 2º. O Ministro da Guerra poderá conceder, mediante requerimento dos interessados, licenciamento dos oficiais que não desejarem gozar das vantagens constantes do art. 1º do presente decreto-lei.
Decreto-Lei 7.991/1945 - Artigo 2
Art. 2º. O Ministro da Guerra poderá conceder, mediante requerimento dos interessados, licenciamento dos oficiais que não desejarem gozar das vantagens constantes do art. 1º do presente decreto-lei.