Decreto-Lei 9.635/1946 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 9º do Decreto-lei nº 3.100, de 7 de Março de 1941, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 9º Mediante prévio orçamento e aprovação do Presidente da República, a receita a que se refere o art. 8º será aplicada:

a) na manutenção dos serviços da Comissão;

b) no financiamento de aquisições e construções de navios, reparos e aproveitamento de material flutuante, e na adaptação dos navios à queima de carvão nacional; e

c) em casos excepcionais, com prévia, autorização do Presidente da, República, também poderá ser aplicada em auxílios às emprêsas de navegação deficitárias, mediante proposta da Comissão de Marinha Mercante e ouvidas sempre os Ministérios da Fazenda e da Viação e Obras Fúblicas."

Decreto-Lei 9.635/1946 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 9º do Decreto-lei nº 3.100, de 7 de Março de 1941, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 9º Mediante prévio orçamento e aprovação do Presidente da República, a receita a que se refere o art. 8º será aplicada:

a) na manutenção dos serviços da Comissão;

b) no financiamento de aquisições e construções de navios, reparos e aproveitamento de material flutuante, e na adaptação dos navios à queima de carvão nacional; e

c) em casos excepcionais, com prévia, autorização do Presidente da, República, também poderá ser aplicada em auxílios às emprêsas de navegação deficitárias, mediante proposta da Comissão de Marinha Mercante e ouvidas sempre os Ministérios da Fazenda e da Viação e Obras Fúblicas."