Art. 3º. O art. 17 e seu § 1º da Resolução CNJ no 303/2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17. É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
§ 1º - Disponibilizado o valor requisitado atualizado, o tribunal providenciará os pagamentos, observada a ordem cronológica." (NR)