CNJ - Resolução 448 - Artigo 5

Art. 5º. Acrescentar o art. 21-A, incisos I a XIII e §§ 1º a 6º, na Resolução CNJ no 303/2019, com a seguinte redação:

"Art. 21-A Os precatórios não tributários requisitados anteriormente a dezembro de 2021 serão atualizados a partir de sua data-base mediante os seguintes indexadores:

I - ORTN - de 1964 a fevereiro de 1986;

II - OTN - de março de 1986 a janeiro de 1989;

III - IPC / IBGE de 42,72% - em janeiro de 1989;

IV - IPC / IBGE de 10,14% - em fevereiro de 1989;

V - BTN - de março de 1989 a março de 1990;

VI - IPC/IBGE - de março de 1990 a fevereiro de 1991;

VII - INPC - de março de 1991 a novembro de 1991;

VIII - IPCA-E/IBGE - em dezembro de 1991;

IX - UFIR - de janeiro de 1992 a dezembro de 2000;

X - IPCA-E / IBGE - de janeiro de 2001 a 9 de dezembro de 2009;

XI - Taxa Referencial (TR) - 10 de dezembro de 2009 a 25 de março de 2015;

XII - IPCA-E/ IBGE - de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021;

XIII - Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) - de dezembro de 2021 em diante.

§ 1º - Antes do momento definido no caput deste artigo observar-se-ão os índices de atualização previstos no título executivo ou na conta de liquidação.

§ 2º - Para os precatórios expedidos no âmbito da administração pública federal, aplicar-se-á o IPCA-E como índice de atualização no período de vigência dos arts. 27 das Leis no 12.919/2013 e 13.080/2015.

§ 3º - Na atualização dos precatórios estaduais e municipais emitidos pela Justiça do Trabalho devem ser observadas as disposições do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, no período de março de 1991 a junho de 2009, IPCA-E de julho a 9 de dezembro de 2009, Taxa Referencial (TR) de 10 de dezembro de 2009 a 25 de março de 2015, IPCA-E de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021 e taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) de dezembro de 2021 em diante.

§ 4º - Até novembro de 2021, aos precatórios de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário seguindo, a partir do mês seguinte, a regra de atualização do artigo 21 dessa Resolução.

§ 5º - A atualização dos precatórios não-tributários deve observar o período a que alude o § 5º do artigo 100 da Constituição Federal, em cujo lapso temporal o valor se sujeitará exclusivamente à correção monetária pelo índice previsto no inciso XII deste artigo.

§ 6º - Não havendo o adimplemento no prazo a que alude o § 5º do artigo 100 da Constituição Federal, a atualização dos precatórios tributários e não-tributários será pela taxa Selic." (NR)

CNJ - Resolução 448 - Artigo 5

Art. 5º. Acrescentar o art. 21-A, incisos I a XIII e §§ 1º a 6º, na Resolução CNJ no 303/2019, com a seguinte redação:

"Art. 21-A Os precatórios não tributários requisitados anteriormente a dezembro de 2021 serão atualizados a partir de sua data-base mediante os seguintes indexadores:

I - ORTN - de 1964 a fevereiro de 1986;

II - OTN - de março de 1986 a janeiro de 1989;

III - IPC / IBGE de 42,72% - em janeiro de 1989;

IV - IPC / IBGE de 10,14% - em fevereiro de 1989;

V - BTN - de março de 1989 a março de 1990;

VI - IPC/IBGE - de março de 1990 a fevereiro de 1991;

VII - INPC - de março de 1991 a novembro de 1991;

VIII - IPCA-E/IBGE - em dezembro de 1991;

IX - UFIR - de janeiro de 1992 a dezembro de 2000;

X - IPCA-E / IBGE - de janeiro de 2001 a 9 de dezembro de 2009;

XI - Taxa Referencial (TR) - 10 de dezembro de 2009 a 25 de março de 2015;

XII - IPCA-E/ IBGE - de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021;

XIII - Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) - de dezembro de 2021 em diante.

§ 1º - Antes do momento definido no caput deste artigo observar-se-ão os índices de atualização previstos no título executivo ou na conta de liquidação.

§ 2º - Para os precatórios expedidos no âmbito da administração pública federal, aplicar-se-á o IPCA-E como índice de atualização no período de vigência dos arts. 27 das Leis no 12.919/2013 e 13.080/2015.

§ 3º - Na atualização dos precatórios estaduais e municipais emitidos pela Justiça do Trabalho devem ser observadas as disposições do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, no período de março de 1991 a junho de 2009, IPCA-E de julho a 9 de dezembro de 2009, Taxa Referencial (TR) de 10 de dezembro de 2009 a 25 de março de 2015, IPCA-E de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021 e taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) de dezembro de 2021 em diante.

§ 4º - Até novembro de 2021, aos precatórios de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário seguindo, a partir do mês seguinte, a regra de atualização do artigo 21 dessa Resolução.

§ 5º - A atualização dos precatórios não-tributários deve observar o período a que alude o § 5º do artigo 100 da Constituição Federal, em cujo lapso temporal o valor se sujeitará exclusivamente à correção monetária pelo índice previsto no inciso XII deste artigo.

§ 6º - Não havendo o adimplemento no prazo a que alude o § 5º do artigo 100 da Constituição Federal, a atualização dos precatórios tributários e não-tributários será pela taxa Selic." (NR)