CNJ - Resolução 448 - Artigo 12

Art. 12. Acrescentar os §§ 5º e 6º, com suas alíneas "a" a "d", no art. 85 da Resolução CNJ no 303/2019, com a seguinte redação:

"Art. 85. ...............

§ 5º - Em relação ao ano de 2022, as informações apontadas no mapa anual a que alude o § 1º deste artigo, devem conter as seguintes regras de transição:

a) espelhar a situação da dívida consolidada em 31 de dezembro de 2021;

b) a publicação no sítio eletrônico de cada tribunal deve ocorrer até 30 de abril de 2022, contendo os dados elencados no §1º deste artigo, com as regras de transição dispostas no presente parágrafo;

c) a data limite para extração dos valores de 2021 será 1º de julho de 2021;

d) o montante dos precatórios apresentados entre 2 de julho de 2020 e 1º de julho de 2021, atualizado em 31 de dezembro deste mesmo ano.

§ 6º - Em relação ao ano de 2023, as informações apontadas no mapa anual a que alude o § 1º deste artigo, devem conter as seguintes regras de transição:

a) espelhar a situação da dívida consolidada em 31 de dezembro de 2022;

b) a publicação no sítio eletrônico de cada tribunal deve ocorrer até 31 de março de 2023, contendo os dados elencados no §1º deste artigo, com as regras de transição dispostas no presente parágrafo;

c) a data limite para extração dos valores de 2022 será 2 de abril de 2022; e

d) o montante dos precatórios apresentados entre 1º de julho de 2021 e 2 de abril de 2022, atualizado em 31 de dezembro deste mesmo ano."(NR)

CNJ - Resolução 448 - Artigo 12

Art. 12. Acrescentar os §§ 5º e 6º, com suas alíneas "a" a "d", no art. 85 da Resolução CNJ no 303/2019, com a seguinte redação:

"Art. 85. ...............

§ 5º - Em relação ao ano de 2022, as informações apontadas no mapa anual a que alude o § 1º deste artigo, devem conter as seguintes regras de transição:

a) espelhar a situação da dívida consolidada em 31 de dezembro de 2021;

b) a publicação no sítio eletrônico de cada tribunal deve ocorrer até 30 de abril de 2022, contendo os dados elencados no §1º deste artigo, com as regras de transição dispostas no presente parágrafo;

c) a data limite para extração dos valores de 2021 será 1º de julho de 2021;

d) o montante dos precatórios apresentados entre 2 de julho de 2020 e 1º de julho de 2021, atualizado em 31 de dezembro deste mesmo ano.

§ 6º - Em relação ao ano de 2023, as informações apontadas no mapa anual a que alude o § 1º deste artigo, devem conter as seguintes regras de transição:

a) espelhar a situação da dívida consolidada em 31 de dezembro de 2022;

b) a publicação no sítio eletrônico de cada tribunal deve ocorrer até 31 de março de 2023, contendo os dados elencados no §1º deste artigo, com as regras de transição dispostas no presente parágrafo;

c) a data limite para extração dos valores de 2022 será 2 de abril de 2022; e

d) o montante dos precatórios apresentados entre 1º de julho de 2021 e 2 de abril de 2022, atualizado em 31 de dezembro deste mesmo ano."(NR)