O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais,
CONSIDERANDO a promulgação das Emendas Constitucionais no 113/21 e 114/2021, que introduziram a limitação orçamentária ao pagamento de precatórios da União e modificação das regras do Regime Geral e do Regimento Especial de pagamento de precatórios;
CONSIDERANDO que a EC no114/2021, ao acrescentar o art. 107-A ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, fixou expressamente a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a atuação dos presidentes dos tribunais no cumprimento deste artigo;
CONSIDERANDO que a Resolução CNJ no 303/2019 deve padronizar a operacionalização das normas relativas a precatórios, em observância ao princípio constitucional da efi...