Lei 7.624/1987 - Artigo 12

Art. 12. Os recursos financeiros das fundações serão provenientes de:

I - dotações orçamentárias consignadas no Orçamento da União;

II - auxílios e subvenções da União, dos Estados e dos Municípios ou de quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

III - resultado de operações de crédito;

IV - receitas eventuais.

Lei 7.624/1987 - Artigo 12

Art. 12. Os recursos financeiros das fundações serão provenientes de:

I - dotações orçamentárias consignadas no Orçamento da União;

II - auxílios e subvenções da União, dos Estados e dos Municípios ou de quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

III - resultado de operações de crédito;

IV - receitas eventuais.