Art. 12. Os recursos financeiros das fundações serão provenientes de:
I - dotações orçamentárias consignadas no Orçamento da União;
II - auxílios e subvenções da União, dos Estados e dos Municípios ou de quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
III - resultado de operações de crédito;
IV - receitas eventuais.
I - dotações orçamentárias consignadas no Orçamento da União;
II - auxílios e subvenções da União, dos Estados e dos Municípios ou de quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
III - resultado de operações de crédito;
IV - receitas eventuais.