Lei 7.624/1987 - Artigo 9

Art. 9º. São transferidos para o patrimônio da Pró-Leitura e da FUNDACEN os bens móveis e imóveis da União, que estavam em uso ou sob a guarda e responsabilidade do Instituto Nacional do Livro, da Biblioteca Nacional e do Instituto Nacional de Artes Cênicas, operando-se a transferência no momento da inscrição das escrituras públicas de constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

Lei 7.624/1987 - Artigo 9

Art. 9º. São transferidos para o patrimônio da Pró-Leitura e da FUNDACEN os bens móveis e imóveis da União, que estavam em uso ou sob a guarda e responsabilidade do Instituto Nacional do Livro, da Biblioteca Nacional e do Instituto Nacional de Artes Cênicas, operando-se a transferência no momento da inscrição das escrituras públicas de constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.