Art. 6º. As fundações de que trata esta Lei gozarão dos privilégios concedidos à Fazenda Pública quanto a foro, prazo e custas processuais, juros moratórios, impenhorabilidade de bens, rendas e serviços e isenção tributária.
Lei 7.624/1987 - Artigo 6
Art. 6º. As fundações de que trata esta Lei gozarão dos privilégios concedidos à Fazenda Pública quanto a foro, prazo e custas processuais, juros moratórios, impenhorabilidade de bens, rendas e serviços e isenção tributária.