Art. 5º. A estrutura, competência, atribuições e funcionamento das fundações de que trata esta lei serão definidas em estatuto próprio aprovado pelo Presidente da República.
Lei 7.624/1987 - Artigo 5
Art. 5º. A estrutura, competência, atribuições e funcionamento das fundações de que trata esta lei serão definidas em estatuto próprio aprovado pelo Presidente da República.