Lei 7.624/1987 - Artigo 4

Art. 4º. A Fundação do Cinema Brasileiro - FCB terá por finalidade realizar as atribuições da Empresa Brasileira de Filmes S. A. - EMBRAFILME, dispostas nos itens IV e VI, no § 1º incisos I, II, III, IV e V, e § 3º do art. 6º da Lei nº 6.281, de 9 de dezembro de 1975.

Parágrafo único. O patrimônio da FCB será constituído pelos bens que lhe forem transferidos na forma do art. 10 desta Lei.

Lei 7.624/1987 - Artigo 4

Art. 4º. A Fundação do Cinema Brasileiro - FCB terá por finalidade realizar as atribuições da Empresa Brasileira de Filmes S. A. - EMBRAFILME, dispostas nos itens IV e VI, no § 1º incisos I, II, III, IV e V, e § 3º do art. 6º da Lei nº 6.281, de 9 de dezembro de 1975.

Parágrafo único. O patrimônio da FCB será constituído pelos bens que lhe forem transferidos na forma do art. 10 desta Lei.